A Promotoria de Justiça de Defesa de Saúde Pública de Curitiba reuniu-se nesta tarde (9) com representantes do Sindicato dos Hospitais e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região (Sindesc). O Ministério Público do Paraná convocou a reunião em virtude das notícias de não realização de cirurgias e procedimentos médicos de urgência e emergência por conta da greve dos empregados da saúde. Como não foi possível um acordo para se restabelecer a integralidade do serviço, o MP-PR, através das promotoras de Justiça Luciane Maria Duda e Fernanda Nagl Garcez, expediu recomendação que determina que seja feita uma re-locação dos grevistas para que se garanta, ao menos, o atendimento de procedimentos de urgência e emergência em todos os hospitais e unidades de saúde da capital (inclusive cirurgias).
Na mesma recomendação, foi asseverado que o não atendimento dos serviços obrigará o Ministério Público a adotar providências para persecução criminal por infração, em tese, aos artigos 132, 135, 121 ou 129*, combinados com o art. 18, II, todos do Código Penal, em relação a cada grevista, em cada estabelecimento de saúde, no qual o procedimento médico de urgência ou emergência deixar de ser realizado exclusivamente pela falta daquele empregado, sobretudo quando levar à morte ou a lesão corporal no paciente, sem prejuízo da interposição das respectivas ações de indenização por danos materiais e/ou morais cabíveis.
Na mesma reunião foi solicitado pelo MP-PR, ao Sindicato dos Hospitais, a informarem por escrito, com urgência, à Promotoria, sobre todos os procedimentos médicos de urgência ou emergência que deixarem de ser realizados em virtude da atual greve dos trabalhadores em saúde, indicando o nome e endereço do paciente, a natureza do procedimento, e o respectivo vínculo (SUS ou não). Em caso de morte ou lesão irreparável à saúde do paciente, o Sindicato deve indicar também a relação dos empregados em greve no momento da não realização do procedimento de emergência e a lesão corporal no paciente (sem prejuízo da interposição das respectivas ações de indenização por danos materiais e/ou morais cabíveis).
* Art 121. Matar alguém; Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente; Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.