sexta-feira, 28 de outubro de 2011

TSE CASSA REGISTRO DE CANDIDATURA DE BETE PAVIN

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, por unanimidade, o registro de candidatura de Izabete Cristina Pavin (PMDB) a deputada estadual pelo Paraná, por entender que ela era inelegível no momento do pedido de registro para disputar as eleições de 2010, em razão de rejeição de contas em 2009 por irregularidades insanáveis decorrentes de improbidade administrativa. Segundo os ministros, a inelegibilidade de cinco anos de Izabete passou a correr a partir de 2009. Izabete Pavin não foi eleita deputada estadual.

Os ministros deram provimento a recursos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e Gilberto Taborda Ribas, candidato a deputado estadual pelo Paraná, que afirmaram que decreto de julho de 2009 da Câmara de Vereadores de Colombo-PR rejeitou as contas de 2001, apresentadas por Izabete Pavin como prefeita, por verificar diversas irregularidades graves e insanáveis.

Entre as irregularidades insanáveis encontradas nas contas pela Câmara Municipal estariam a movimentação de recursos públicos através de instituição financeira privada, o que é proibido pela Constituição e a legislação vigente, execução de despesas sem licitação, inconsistências de aplicação de recursos destinados ao ensino da ordem de R$ 1 milhão e promoção pessoal da prefeita por meio de publicidade institucional.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pelo provimento dos recursos, os ministros entenderam que a ex-prefeita de Colombo não poderia concorrer às eleições de 2010, porque sua inelegibilidade de cinco anos, com base na alínea “g” do inciso 1 do artigo 1 da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), passou a contar do decreto da Câmara Municipal que rejeitou suas contas por irregularidades insanáveis.

A ministra Cármen Lúcia informou em seu voto que a candidata não apresentou qualquer decisão judicial que tenha suspenso os efeitos do decreto da Câmara Municipal, estando, portanto, a inelegibilidade da ex-prefeita em vigor. A ministra lembrou que a Câmara Municipal é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito, conforme jurisprudência pacífica do TSE.

Afirma a alínea “g” da LC 64/90 que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.

“Na espécie, portanto, estão presentes os requisitos previstos na alínea “g” [do inciso 1 do artigo 1 da LC 64/90], o que impõe indeferir o registro da recorrida ao cargo de deputada estadual”, disse a relatora. AI/TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário