Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta  quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de  mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e  não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado  pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a  matéria serem levados ao Plenário.
Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de  Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos  estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência  na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que  assumiram cargos de secretarias de Estado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a  primeira a afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de  vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida  para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista  de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”,  disse.
Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros  Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres  Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em  dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e  reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de  parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.
Mais votado. “Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato  mais votado na lista da coligação, e não do partido que pertence o  parlamentar afastado”, afirmou o ministro Luiz Fux, que se pronunciou  logo após a relatora dos processos. Segundo ele, a coligação regularmente constituída substitui os  partidos políticos e merece o mesmo tratamento jurídico para todos os  efeitos relativos ao processo eleitoral. Para o ministro, decidir por  uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato pertence  aos partidos, no caso, “significaria fazer tábula rasa da decisão  partidária que aprovou a formação da coligação”. Também seria negar aos  partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e  regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, afirmou que a Constituição  Federal reconhece o caráter de indispensabilidade às agremiações  partidárias, assegurando seus direitos, inclusive o de adotar regimes de  coligações eleitorais. Ela frisou que o partido pode optar por  concorrer sozinho ou reunir-se com outros para obter resultado mais  positivo.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto  mantiveram entendimento externado em dezembro do ano passado, no sentido  de que a vaga de suplência pertence à coligação. “O presidente da Câmara dos Deputados assim como os presidentes de  Assembleias Legislativas, de Câmara de Vereadores e da Câmara  Legislativa do Distrito Federal recebem uma lista do Poder Judiciário  Eleitoral e essa lista diz a ordem de sucessão (dos suplentes)”, afirmou  o ministro Toffoli. “Essa lista é um ato jurídico perfeito”, disse.
Lewandowski ressaltou que as coligações têm previsão constitucional e  que os partidos políticos têm absoluta autonomia para decidir sobre se  coligar. “As coligações existem, há ampla liberdade de formação das  coligações, as coligações se formam, por meio delas se estabelece o  quociente eleitoral e também se estabelece quem é o suplente que  assumirá o cargo na hipótese de vacância”, concluiu.
Ao expor seu posicionamento, o ministro Ayres Britto afirmou que a  tese da preponderância da coligação sobre o partido, no caso,  “homenageia o sumo princípio da soberania popular, manifestada na  majoritariedade do voto, sabido que os suplentes por uma coligação têm  mais votos do que os suplentes por um partido”.
O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Em decisão liminar  tomada em março, ele já havia manifestado que o cômputo dos votos  válidos para fins de definição dos candidatos deveria ter como parâmetro  a própria coligação partidária, e não a votação dada a cada um dos  partidos coligados. Na noite desta quarta-feira, ele afirmou que, embora a coligação  tenha caráter efêmero, as consequências dos resultados por ela obtidos  têm eficácia permanente. Caso contrário, segundo o ministro, cria-se uma  situação de vício em que parlamentares menos votados assumem vagas em  lugar de outros que obtiveram votação bem mais expressiva.
Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão  do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento  que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à  agremiação. Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade  para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de  deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições  proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações  foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos  suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.
Nova análise. Além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar  Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano  passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem  ser definidas pelas coligações. “Em caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o  quociente eleitoral passa a se referir à coligação”, disse o ministro  Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes fez severas críticas ao sistema de coligação  partidária, mas, ao final, ressaltou que a prática “ainda é  constitucional”. Para ele, as coligações são “arranjos momentâneos e  circunstanciais” que, na prática, acabam por debilitar os partidos  políticos e o sistema partidário, em prejuízo do próprio sistema  democrático.
“Em verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem  como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos  majoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando  os partidos de menor expressão em legendas de aluguel para os partidos  politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos  criados, com um único objetivo eleitoreiro, de participar das coligações  em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou  conteúdo programático definido”, ressaltou.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto da  relatora. No entanto, ele ressaltou que a coligação, “tal como  estruturada hoje, é um corpo estranho no sistema eleitoral brasileiro”,  concordando com as críticas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes.  “A coligação, para mim, teria sentido se ela fosse desenhada como  instrumento de fixação e execução de programas de governo”, disse o  ministro Peluso. Do ponto de vista prático, ele considerou que entre as  incongruências geradas pela atual estrutura da coligação está a posse de  suplentes que tiveram “votação absolutamente insignificante e incapaz  de representar alguma coisa”. O ministro também demonstrou preocupação  quanto à eventual necessidade de se realizar novas eleições, tendo em  vista que há 29 deputados federais que têm suplentes de seus próprios  partidos.
Divergência. O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, o eleitor  não vota em coligação. A Constituição, disse, versa realmente sobre  coligação, mas com gradação maior versa sobre a instituição que é o  partido político. Segundo ele, a Constituição concede ao partido até a  possibilidade de definir com quem pretende se coligar. O ministro também  ressaltou a necessidade de preservar as bancadas e a composição dos  blocos partidários, assim como a representatividade dos partidos nos  cargos de direção da Câmara, que poderão ser alteradas com este novo  critério de convocação de suplentes. Fonte: AI/STF

 
 
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